Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, 5, 6 e 7 do artigo 20.º e 2 do artigo 21.º, os índices máximos de ocupação e de construção e o número máximo de pisos e as tipologias das construções correspondentes aplicáveis às áreas definidas nos citados artigos constam dos quadros que integram o anexo do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 18.º — Solo urbano
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007