- 1 -A construção em zonas agrícolas é condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Destinar-se a habitação unifamiliar ou bifamiliar, a instalações de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, a equipamentos de interesse colectivo e à instalação de pequenos espaços comerciais ou de serviços e a oficinas de carácter artesanal;
- b)Ser servida por infra-estrutura viária e por energia eléctrica;
- c)Ser apresentada solução técnica de abastecimento de água potável e de tratamento e eliminação de águas residuais que não implique prejuízo de direitos terceiros;
- d)Respeitar o índice máximo de ocupação 0,30 m2/m2;
- e)Respeitar o índice máximo de construção de 0,50 m2/m2 e a área bruta máxima de construção de 400 m2, excepto quando se trate de equipamentos públicos, bem como de equipamentos de interesse colectivo e instalações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária que sejam de interesse municipal reconhecido pela autarquia;
- f)O número de pisos acima do solo não ser superior a dois.
- 2 -A construção nas zonas florestais é condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Destinar-se a habitação unifamiliar ou bifamiliar ou a equipamentos de interesse colectivo;
- b)Ser servida por infra-estrutura viária e por energia eléctrica;
- c)Ser provada a viabilidade técnica de abastecimento de água potável e de tratamento e eliminação de águas residuais sem prejuízo para terceiros;
- d)Prova da existência de condições de segurança face a riscos de incêndio na floresta;
- e)Respeitar o índice máximo de ocupação de 0,30 m2/m2;
- f)Respeitar o índice máximo de construção de 0,40 m2/m2 e a área bruta máxima da construção de 400 m2, excepto quando se trate de equipamentos públicos e bem assim de equipamentos de interesse colectivo reconhecido pela autarquia;
- g)O número de pisos acima do solo não ser superior a dois.
- 3 -A construção de anexos não pode ultrapassar 20 % da área bruta de construção da edificação principal, salvo quando circunstâncias excepcionais justifiquem outros limites, ainda que o somatório das respectivas áreas, respeitados que sejam todos os demais requisitos, ultrapasse os 400 m2.
Artigo 17.º — Solo rural
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007