- 1 -As zonas urbanas consolidadas subdividem-se em 17 subzonas identificadas de ZUC1 a ZUC17 na respectiva planta de zonamento.
- 2 -Nas áreas delimitadas pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica continua em vigor o regime constante do referido plano em tudo que não for contrariado pelo presente Plano de Urbanização, sendo de dois mais aproveitamento de sótão o número de pisos dos edifícios a construir de novo, como tal identificados no referido Plano de Salvaguarda, para as áreas das ZUC17.
- 3 -Na construção, reconstrução, ampliação ou alteração geral de edificações situadas em zonas urbanas consolidadas observar-se-ão os índices de ocupação e de construção, o número de pisos e a tipologia das construções pré-existentes ou os indicadores urbanísticos fixados no anexo deste Regulamento para a respectiva ZUC desde que devidamente enquadrados na envolvente construída, conforme opção do interessado.
- 4 -A zona urbana de promoção habitacional é constituída pela urbanização de São Pedro, identificada na planta de zonamento como ZUPH, não sendo autorizadas nesta zona alterações ao loteamento e projecto tipo aprovados, salvo as que decorram da compartimentação dos espaços interiores.
- 5 -As zonas urbanas de alta densidade subdividem-se em quatro subzonas, identificadas por ZUA1 a ZUA4 na respectiva planta de zonamento e no anexo deste Regulamento.
- 6 -A construção de anexos de apoio em solo urbanizado não pode ultrapassar 20 % da área bruta de construção da edificação principal, salvo quando circunstâncias excepcionais justifiquem outros limites.
- 7 -Nas construções em zonas de solo urbanizado nas quais, por aplicação do presente Regulamento, seja viável a instalação de comércio poderá ser também autorizada a instalação de indústrias desde que compatíveis com o uso habitacional dos edifícios em que se insiram ou que se situem na envolvente, reconhecidas pela autarquia, e que o nível de poluição sonora, atmosférica ou outra não afecte a qualidade de vida da população residente no próprio edifício ou na envolvente.
Artigo 19.º — Solo urbanizado
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007