- 1 -As zonas urbanizáveis de baixa densidade subdividem-se em 11 subzonas, identificadas de ZUB1 a ZUB11 na respectiva planta de zonamento.
- 2 -As zonas urbanas de média densidade subdividem-se em seis subzonas, identificadas de ZUM1 a ZUM6 na respectiva planta de zonamento.
- 3 -À construção de anexos em solo a que alude este artigo é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
- 4 -Às zonas urbanas de baixa densidade é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
- 5 -Nas zonas urbanas de média densidade poderá ser autorizada a construção ou utilização de edifícios destinados a comércio no 1.º e 2.º pisos desde que esses edifícios sejam exclusivamente destinados a essa actividade e constituam uma única unidade comercial ou um conjunto comercial integrado.
- 6 -Não se verificando as circunstâncias previstas no número anterior, só em casos excepcionais, de relevante interesse para o município, devidamente reconhecido pela autarquia, poderá ser o 2.º piso afecto ao exercício do comércio.
- 7 -A área mínima do lote definida no anexo ao presente Regulamento para as zonas urbanas de baixa e média densidades é apenas exigível nas operações de loteamento.
Artigo 20.º — Solo cuja urbanização é possível programar
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007