- 1 -As zonas de equipamentos subdividem-se em:
- a)Zonas de equipamentos existentes ou em construção, identificados na planta de zonamento de EE1 a EE47;
- b)Zonas de equipamentos propostos, identificados na planta de zonamento de EP1 a EP15.
- 2 -Em novas construções ou na ampliação das actuais, nas zonas a que alude o n.º 1 do presente artigo, os índices máximos de ocupação e de construção determinam-se em função da área disponível do terreno ou lote e da envolvente construída e paisagística.
- 3 -Poderá a Câmara Municipal construir equipamentos públicos ou de interesse colectivo ou permitir, se for de interesse municipal reconhecido pela autarquia, a construção desses ou de outros equipamentos em zonas de solo urbano.
Artigo 21.º — Equipamentos
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007