- 1 -Os espaços industriais encontram-se identificados na respectiva planta de zonamento como UI.
- 2 -A ampliação das actuais ou a construção de novas edificações com fins industriais nos espaços a que alude o número anterior determinam-se em função da área disponível do terreno ou do lote e da envolvente construída ou paisagística.
- 3 -Nestes espaços não é permitida a alteração da actividade industrial existente à data da entrada em vigor do presente Plano.
- 4 -Nos espaços ocupados pelas actuais unidades industriais, quando estas cessarem a sua actividade, total ou parcialmente, podem construir-se quaisquer outras edificações, com observância dos condicionalismos impostos para o zonamento com o qual esses espaços confrontem na sua maior extensão, desde que o uso das novas edificações seja compatível com o uso das edificações eventualmente existentes, reconhecido pela autarquia.
Artigo 22.º — Espaços industriais
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007