- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, são utilizados os mecanismos de perequação previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente:
- a)Índice médio de utilização;
- b)Área de cedência média.
- 2 -O índice médio de utilização e a área de cedência média são calculados tendo por base os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos neste Regulamento e os parâmetros de dimensionamento das áreas mínimas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, definidos no Plano Director Municipal ou, não se encontrando estabelecidas neste Plano, na portaria referida no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 4 de Junho.
Artigo 29.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007
Referências (2)
- Artigo 28.º
- N.º 3 do Artigo 128.º