- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, os afastamentos das novas edificações em relação aos limites dos prédios contíguos deverão ser de 5 m, excepto se a parte sobrante do terreno ou o mais adequado ordenamento e enquadramento urbanístico do local impuser outra distância.
- 2 -No caso de terrenos inclinados, poderá a cave ter a descoberto, acima do nível do terreno natural, na parte mais funda, altura não superior a um terço do seu pé-direito.
- 3 -Apenas em situações excepcionais, quando as características topográficas do respectivo terreno e das construções o imponham e desde que para um melhor enquadramento arquitectónico e urbanístico das construções, e sem prejuízo para a paisagem envolvente, podem a parte tardoz e os alçados laterais da cave ter a descoberto mais que o terço referido no número anterior.
- 4 -Os anexos terão um só piso acima do nível do terreno natural, podendo excepcionalmente, designadamente para fins agrícolas, ter dois pisos quando as características arquitectónicas e urbanísticas da envolvente o permitam.
- 5 -Não serão licenciados loteamentos urbanos, obras de qualquer natureza ou utilizações de edificações em que se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Prejuízo para as características dominantes da área em que se integram;
- b)Prejuízo de valores ambientais e enquadramentos urbanísticos, arquitectónicos e paisagísticos relevantes.
Artigo 4.º — Disposições comuns
Vigente desde: 17/08/2007
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Em vigor desde 17/08/2007