Para efeito de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Área de implantação» a área resultante da projecção vertical dos edifícios acima do nível do solo, com excepção das escadas exteriores de acesso aos pisos e de pequenos telheiros de protecção às entradas dos edifícios;
- b)«Área bruta de construção» a área correspondente ao somatório das áreas de todos os pisos de edificação, medidos pelo exterior das respectivas áreas cobertas, com excepção dos beirais de cobertura dos edifícios, das áreas de cave quando para uso complementar dos pisos superiores, das escadas exteriores de acesso aos pisos, das varandas, dos terraços descobertos e pequenos telheiros de protecção às entradas dos edifícios e, bem assim, das garagens de apoio e anexos que não integrem o edifício principal e não ultrapassem no seu conjunto 20 % da área bruta do edifício principal;
- c)«Número de pisos» o número total de andares sobrepostos, com excepção da cave e do sótão;
- d)«Índice de ocupação do solo» o coeficiente resultante da divisão da área de implantação das edificações pela área total do terreno;
- e)«Índice de construção» o coeficiente resultante da divisão da área bruta de construção pela área total do terreno;
- f)«Afastamentos» a distância mínima, medida na perpendicular, entre as fachadas do edifício e o limite do prédio confinante ou do próprio prédio;
- g)«Cave» o piso enterrado, em todo o seu perímetro, abaixo da cota da soleira da entrada principal;
- h)«Sótão» a parte não habitável, sobre o último piso, com pé-direito inferior a 2 m;
- i)«Anexos» as edificações de apoio à construção principal.