- 1 -Após determinação da proposta selecionada são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas dos instrumentos jurídicos a celebrar para efeitos de concretização da venda direta.
- 2 -O Conselho de Ministros pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público.
- 3 -As minutas dos instrumentos jurídicos referidas nos números anteriores são enviadas para aceitação pelo proponente selecionado.
- 4 -As minutas dos instrumentos jurídicos consideram-se aceites pelo proponente selecionado quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada reclamação, também formulada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.
Artigo 13.º — Aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 21/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2022