- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à concretização da venda, suspender, anular ou cessar antecipadamente o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta.
- 3 -Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os interessados ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 20.º — Suspensão ou anulação e cessação antecipada do processo de reprivatização
Vigente desde: 21/11/2022
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Em vigor desde 21/11/2022