- 1 -Os proponentes individuais ou em agrupamento devem apresentar um ou mais instrumentos de mandato em que se designem um ou mais representantes para, em conjunto ou individualmente, obrigarem os proponentes individuais ou o agrupamento no processo de alienação, devendo outorgar a um ou mais representantes todos os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de alienação, nomeadamente as diligências informativas, a apresentação de propostas vinculativas de aquisição e os atos de formalização da alienação das ações.
- 2 -Caso os proponentes individuais ou agrupamentos sejam representados em atos relativos ao processo de alienação pelos respetivos órgãos de administração, a CGD pode exigir a apresentação de quaisquer elementos que considere necessários à verificação e confirmação dos referidos poderes de representação.
Artigo 4.º — Representação no processo de alienação
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