- 1 -A proposta vinculativa de cada proponente pode ser apresentada em relação a uma parte ou à totalidade das ações da Sociedade.
- 2 -A proposta vinculativa de aquisição das ações é constituída, pelo menos, por:
- a)Uma proposta financeira vinculativa;
- b)Uma proposta vinculativa de projeto estratégico;
- c)A documentação prevista no artigo seguinte; e
- d)A informação prevista no artigo 9.º
- 3 -A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa:
- a)A percentagem que o proponente pretende adquirir no capital social e a correspondente quantidade de ações a que respeita a proposta vinculativa de aquisição, tendo por referência o objetivo de alienação da totalidade das ações;
- b)O preço unitário por ação e o preço total das ações relativamente às quais é apresentada a proposta vinculativa, expressos em escudos cabo-verdianos;
- c)Uma síntese dos aspetos económico-financeiros vertidos em instrumentos jurídicos, incluindo, pelo menos, o descritivo de eventuais mecanismos de ajustamento ao preço, se aplicável; e
- d)A descrição da forma de concretização da aquisição objeto da proposta vinculativa de aquisição, com destaque para os seus aspetos estruturais relevantes, designadamente a forma de pagamento do preço.
- 4 -A proposta vinculativa do projeto estratégico, referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, deve descrever o modo como a qualidade de acionista por parte do proponente beneficia a Sociedade e como a projetada aquisição, a concretizar-se, é suscetível de contribuir para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º, bem como a criação de valor e o reforço da competitividade e da sustentabilidade da Sociedade e das entidades detidas por esta e a satisfação dos requisitos específicos que sejam de aplicar em face da lei pessoal aplicável à Sociedade.
Artigo 7.º — Propostas vinculativas de aquisição
Vigente desde: 19/09/2023
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