- 1 -A CGD comunica aos investidores selecionados a participar no processo de alienação a respetiva admissão.
- 2 -Após a comunicação da admissão aos investidores, a CGD promove as diligências necessárias para a prestação de informação aos interessados que participem no processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Os proponentes selecionados para integrarem o processo de alienação participam em sessões convocadas pela CGD, as quais visam, em condições de paridade entre os proponentes, promover o esclarecimento de qualquer aspeto respeitante às intenções de aquisição submetidas na fase preliminar ou a incluir na proposta vinculativa a apresentar, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer com o proponente ou proponentes vencedores para a concretização da venda direta.
- 4 -No decurso do processo de alienação são enviadas aos proponentes selecionados, na mesma data, as minutas dos instrumentos jurídicos referidos no número anterior, as quais podem ser comentadas pelos mesmos no prazo fixado pela CGD, em tempo razoável, e cujo conteúdo é discutido no âmbito das diligências referidas nos números anteriores.
- 5 -Após a receção dos comentários referidos no número anterior, a CGD envia aos proponentes selecionados, na mesma data e em tempo razoável, novas minutas dos instrumentos jurídicos, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, podendo o seu conteúdo ser discutido no âmbito das diligências referidas nos números anteriores em momento prévio à data fixada para a apresentação das propostas vinculativas.
- 6 -A CGD, a Sociedade e cada um dos proponentes em causa tratam como confidenciais a existência e o conteúdo dos contactos estabelecidos no âmbito do processo de alienação, assim como todas as informações a que tenham acesso no âmbito do mesmo.
Artigo 6.º — Diligências informativas
Vigente desde: 19/09/2023
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Em vigor desde 19/09/2023