Não são autorizadas actividades que possam alterar a qualidade do ar nas áreas que englobam círculos de 150 m de raio, centrados nas estações de controlo de poluição atmosférica existentes e ou a construir no concelho de Tabuaço.
Artigo 13.º — Servidões das estações de controlo de poluição atmosférica e torre meteorológica
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994