- 1 -Fora das áreas urbanas e ao longo de uma faixa de 15 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos, são interditas plantações florestais ou de outras espécies vegetais que possam afectar aqueles sistemas.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 3 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos, devendo nos meios urbanos as condutas andar sob os passeios das ruas.
- 4 -Define-se uma faixa non aedificandi de 200 m nos limites do aterro sanitário.
Artigo 14.º — Servidões dos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994