Sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente, define-se uma área de protecção de 50 m e uma área non aedificandi de 20 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
Artigo 15.º — Servidões de áreas de explorações minerais
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994