- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe correspondem a solos de vocação florestal, já florestados, onde se devem impor regras de preservação, ou áreas que apresentam potencialidades de futuro uso mediante acções de recuperação ou reconversão, sendo contíguos aos espaços florestais existentes, e compreendem duas subclasses:
Espaço florestal protegido (EFP);
Espaço florestal condicionado (EFC).
- 2 -O espaço florestal protegido corresponde a zonas de reserva natural a criar, com regulamento específico que permita fomentar e preservar as espécies aí contidas.
- 3 -O espaço florestal condicionado é constituído por todos os solos florestados ou a florestar complementares, com possível utilização para a exploração de madeira e com carácter de valorização da paisagem e do ambiente.
Artigo 22.º — Caracterização do espaço florestal (EF)
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994