- 1 -Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela de território contido nos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), sendo proibida toda e qualquer construção fora dos perímetros urbanos, excepto em parcela com mais de 5000 m2.
- 2 -Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela de território contido nas classes de espaços urbanos, as disposições sobre «área de desenvolvimento urbano prioritário» e «área de construção prioritária» constantes dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
- 3 -A autarquia, no âmbito das suas competências próprias, estabelecerá as disposições regulamentares e fiscais que dêem cumprimento e completem o presente Regulamento.
Artigo 24.º — Administração urbanística
Vigente desde: 29/10/1994
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Em vigor desde 29/10/1994