- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDM de Tabuaço.
- 2 -Constitui ilegalidade grave, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDM de Tabuaço.
Os actos administrativos que violem as disposições do PDM de Tabuaço são feridos de nulidade, nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 745/91, de 20 de Novembro, e artigo 23.º do Decreto Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo, em violação do PDM de Tabuaço, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 4 -O PDM de Tabuaço cumpre os princípios e as regras definidos pelo Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED).
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 29/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1994
Referências (4)
- Artigo 24.º
- Artigo 52.º
- Artigo 23.º
- Artigo 25.º