Os projectos de instalações que pretendam implantar-se no concelho, que, pelas suas características, a Câmara Municipal verifique poderem vir a afectar o meio ambiente, deverão ser acompanhados de estudos de integração paisagística.
Artigo 27.º — Estudos de impacte ambiental
Vigente desde: 29/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1994