Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se:
1.º Classe de uso do solo:
- a)Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá a denominação à classe;
- b)A porção de território afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam, e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
2.º Subclasse de uso do solo:
- a)A subclasse envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado;
- b)No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas subclasses, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
3.º Habitação unifamiliar isolada:
Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas, desde que a frente do conjunto não exceda 16 m. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
4.º Habitação unifamiliar em banda:
Implica continuidade de fachadas, englobando, no mínimo, quatro fogos.
5.º Habitação colectiva:
Implica uma sobreposição de alojamentos, estando incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
6.º Escritórios:
Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal.
7.º Depósitos ou armazéns:
- a)Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer seja sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos;
- b)Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
8.º Garagens colectivas:
- a)Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas;
- b)Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
9.º Indústrias compatíveis e não compatíveis com a malha urbana:
Consideram-se as actividades a que os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), respectivamente conferem compatibilidade e não compatibilidade com a malha urbana.
10.º Exploração agrícola:
Conjunto das explorações propriamente ditas, directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
11.º Exploração agro-pecuária:
Conjunto das explorações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
12.º Exploração pecuária:
Conjunto das explorações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
13.º Enquadramentos públicos técnicos:
Podem considerar-se as seguintes rubricas:
- a)Estações de bombagem e reservatório de água potável;
- b)Estações de saneamento e tratamento;
- c)Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
- d)Subestações e postos de transformação;
- e)Centrais telefónicas;
- f)Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço).
14.º Anexos independentes:
De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal.
15.º Comércio:
- a)Todo o comércio colectado permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes;
- b)Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
16.º Equipamentos turísticos:
- a)Consideram-se os hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e parques de merendas, bem como os restaurantes turísticos com mais de 25 mesas;
- b)Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
17.º Construtibilidade:
Considera-se a capacidade de um terreno receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
- a)Superfície de terreno (superfície do lote no espaço urbano existente ou área a lotear no espaço urbano potencial);
- b)Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
- c)Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
18.º Implantação:
Corresponde a todas as imposições de distâncias, em valor relativo ou absoluto, designadamente entre construções e linhas de separação, nos seguintes termos:
- a)Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório;
- b)Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno.
19.º Afastamento de janelas:
Constitui o afastamento mínimo das janelas a um obstáculo construído que se eleva à mesma altura.
Distinguem-se três categorias:
- a)«Duplo», no caso de janelas de compartimentos principais (compartimentos de área habitável e de locais de trabalho permanente) frente a frente;
- b)«De local principal», no caso de janelas de compartimentos principais sem outros na frente;
- c)«De local secundário», no caso de janelas de compartimentos secundários, designadamente compartimentos não incluídos nas áreas habitáveis e de locais de trabalho não permanentes - dispensas, sanitários, arrecadações e arquivos - sem outros na frente.
20.º Dimensão:
As construções limitadas em:
- a)«Altura absoluta» da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de soleira;
- b)«Altura relativa», definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
- c)«Altura de anexos» de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
21.º Índices:
- a)Densidade habitacional:
Quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso, em hectare;
- b)Compartimentos habitáveis:
Este índice é deduzido do das habitações e refere-se a locais de dormida (quartos);
- c)Densidade populacional:
Número de habitantes por hectare;
- d)Índices da mão-de-obra activa:
São especificados por um valor máximo, mas também por um duplo número, que é a ocupação para actividades secundárias, deixando a possibilidade de uma parcela remanescente para actividades terciárias;
- e)Índice de ocupação do solo:
Definido pelo quociente entre a área de implantação e a área total do terreno;
- f)Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações).
23.º Índice de utilização:
Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno.
24.º Cércea/número de pisos:
Entende-se por piso um andar ou um pé-direito entre 2,50 m e 3,30 m.
25.º Terreno arborizado:
- a)Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos;
- b)A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.
26.º Estacionamentos:
O número e mesmo a sua dimensão são fixados a um índice uniforme, médio, segundo as normas internacionais, considerando-se um lugar de aparcamento por fogo, por 50 m2 de área comercial e por cada duas camas em unidades hoteleiras.
Quadro resumo do regulamento
(ver documento original)