Os edifícios existentes - de habitação unifamiliar e bifamiliar - localizam-se nas parcelas assinaladas na planta de implantação (desenho n.º 14) como «CE», que correspondem às áreas de construção existente e aos quais se aplicam as seguintes regras:
- a)Em caso de destaque ou reconstrução, deve ser mantida a tipologia existente e o número de pisos não poderá ultrapassar rés-do-chão e um andar;
- b)Quer em novas construções quer por ampliação das construções existentes, não pode ser ultrapassado um índice de construção de 0,80 m2/m2;
- c)A área total de implantação dos anexos não poderá exceder 20% da área do lote ou parcela ou 50% da área de implantação do edifício principal;
- d)Os anexos só podem ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé-direito não pode exceder 2,3 m;
- e)Em caso de reconstrução, deverão ser assegurados os afastamentos legais, nomeadamente aqueles que são referidos nos artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não podendo ser invocada, neste caso, a preexistência.