Ratifica o Plano de Pormenor da Área do Parque Urbano de Vila do Conde, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades
Âmbito e regime
Objectivos e estratégia
O presente Plano tem como objectivo definir com detalhe a concepção da forma de ordenamento do espaço público e as regras de gestão urbanística a aplicar, servindo, ainda, de base aos projectos de execução de infra-estruturas, de arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores.
Enquadramento legal
O Plano obedece ao estipulado no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável, estando enquadrado pela legislação específica do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades - Programa Polis - e pelos Decretos-Leis n.os 119/2000, de 4 de Julho, e 314/2000, de 2 de Dezembro.
Conteúdo documental
Perspectivas;
Planta de enquadramento;
Extractos do Plano Director Municipal (PDM);
Planta de apresentação;
Plantas de utilização;
Fichas relativas às parcelas PP1 a PP7;
Perfis;
Perfis tipo dos arruamentos - pormenores;
Planta de sensibilidade ao ruído;
Planta do cadastro existente;
Planta de acções urbanísticas;
Definições
Reparcelamento
Parque urbano
Obras de urbanização
Condição geral de edificabilidade
Sem prejuízo do cumprimento da legislação directamente aplicável, é condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência prévia de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade.
Tipologia edificatória
A área abrangida pelo Plano integra os seguintes tipos edificatórios, a que correspondem usos específicos:
Edifícios existentes
Os edifícios existentes - de habitação unifamiliar e bifamiliar - localizam-se nas parcelas assinaladas na planta de implantação (desenho n.º 14) como «CE», que correspondem às áreas de construção existente e aos quais se aplicam as seguintes regras:
Edifício de habitação unifamiliar
Edifícios de habitação multifamiliar
Edifício de habitação multifamiliar com comércio
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos que caracterizam as obras de construção dos edifícios estão caracterizados na planta de implantação e no seu quadro sinóptico.
Demolições
Do património arqueológico
Apesar de, actualmente, não serem aparentes na área abrangida pelo Plano a existência de vestígios arqueológicos, se estes vierem a surgir no decurso de quaisquer obras a efectuar, deverá ser cumprido o disposto na legislação em vigor referente ao património arqueológico, tendo em vista a sua salvaguarda e registo.
Coberturas
Fachadas
Balanços sobre a via pública
Rampas e escadas
Estacionamento
Sistema de execução
Unidades de execução
Os projectos de arquitectura a elaborar para cada uma das unidades de projecto identificadas na planta de implantação como «parcelas» deverão ser únicos ou devidamente coordenados e deverão submeter-se a regras estabelecidas em estudo arquitectónico de conjunto, de forma a garantir a qualidade da imagem urbana da zona, a sua unidade em termos de materiais, linguagem arquitectónica e integração paisagística e, ainda, uma correcta interacção espacial e funcional entre os edifícios e os espaços que a compõem.
Perequação dos benefícios e encargos
Disposições transitórias
Revisão
O Plano deve ser revisto obrigatoriamente ao fim de 10 anos de vigência, nos termos previstos no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)