Apesar de, actualmente, não serem aparentes na área abrangida pelo Plano a existência de vestígios arqueológicos, se estes vierem a surgir no decurso de quaisquer obras a efectuar, deverá ser cumprido o disposto na legislação em vigor referente ao património arqueológico, tendo em vista a sua salvaguarda e registo.
Artigo 17.º — Do património arqueológico
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004