- 1 -Nos edifícios correspondentes às parcelas PP1 a PP7 só é permitida a utilização de chapa termolacada de cor cinzenta (uma placa única, no sentido transversal, da cumeeira até à platibanda), em telhado, com a inclinação máxima de 12%, ou coberturas planas, as quais deverão apresentar um revestimento que, pela sua textura e ou cor, se integre na envolvente, nunca sendo permitida, para o efeito, a utilização de chapa de fibrocimento ou tela de alumínio. Em qualquer das situações deverá prever-se uma área junto à platibanda (obrigatória), para instalação de aparelhos de ar condicionado, bem como um corredor de acesso para a sua manutenção.
- 2 -Admite-se a cobertura em telhado de telha cerâmica vermelha nas parcelas PP1 e PP2, desde que a sua inclinação não ultrapasse 27º. Neste caso, as aberturas do piso recuado deverão ser do tipo «trapeiras».
- 3 -As instalações de equipamentos técnicos deverão ser consideradas como parte integrante do projecto de arquitectura e, como tal, participar na composição do remate da cobertura, devendo o seu volume estar contido no interior dos planos virtuais de uma cobertura com duas águas iguais e cuja inclinação não ultrapasse 20º.
- 4 -Só é permitida a instalação de uma antena de televisão por cada edifício.
Artigo 18.º — Coberturas
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004