- 1 -Nos edifícios correspondentes às parcelas PP1 e PP2, as fachadas deverão ser desenhadas tendo como base os desenhos apresentados nos perfis que integram o desenho n.º 5. O material de revestimento deverá ser o reboco pintado ou uma monomassa nos dois primeiros pisos e (no caso de a cobertura ser plana) a chapa canelada pintada de vermelho ocre ou reboco ou monomassa de cor diferente mas de harmonia com a que for utilizada nos pisos inferiores.
- 2 -Nos edifícios correspondentes às parcelas PP3 a PP7:
- a)As fachadas deverão ser desenhadas tendo como base os desenhos apresentados nos perfis que integram o desenho n.º 5;
- b)O material de exterior deverá ser o tijolo maciço (ou a plaqueta cerâmica natural) de cor clara, diferenciado nas faixas horizontais e nos entrepanos das aberturas;
- c)As marcações das lajes, as varandas e as platibandas deverão ser rebocadas e pintadas, com uma cor em harmonia com as restantes. Será aceitável a alternativa ao tijolo (em um ou em ambos os panos) em azulejo 15 x 15 de cores compatíveis;
- d)O embasamento dos edifícios deverá ser em placagem de pedra, material esse que deverá assegurar os degraus de acesso aos patamares de entrada;
- e)As grades de protecção e respectivas portas de entrada nos patamares de acesso às habitações serão em perfis de ferro pintados, com acentuação vertical;
- f)As caixilharias deverão ser em alumínio termolacado. A série a utilizar deverá ser comum a todas as fracções.
Artigo 19.º — Fachadas
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004