- 1 -Os corpos balançados dos edifícios correspondentes às parcelas PP3 (fracções F3.2 a F3.4), PP4 (fracções F4.5 e F4.6) e PP6 (fracções F6.3 a F6.6) não devem exceder 1,2 m e devem ser contabilizados para efeito do cálculo do índice de construção.
- 2 -Os corpos balançados dos edifícios que se projectam sobre a via pública não podem situar-se a uma altura inferior a 3 m daquela nem interferir com a sua normal utilização, nomeadamente com a circulação de veículos e peões.
- 3 -Os corpos balançados não devem prejudicar as condições de segurança e privacidade de edifícios contíguos.
Artigo 20.º — Balanços sobre a via pública
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004