- 1 -As rampas e escadas de acesso aos edifícios não podem localizar-se em áreas de domínio público nem interferir com a circulação de veículos e peões.
- 2 -A concepção e o dimensionamento dos acessos aos edifícios devem respeitar as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
Artigo 21.º — Rampas e escadas
Vigente desde: 27/07/2004
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