- 1 -Na área do Plano deverão ser garantidos os lugares de estacionamento exigidos na legislação em vigor, nomeadamente na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 2 -Em cada parcela (PP), a garagem será comum ao conjunto das fracções (F) que a compõem.
Artigo 22.º — Estacionamento
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004