Os projectos de arquitectura a elaborar para cada uma das unidades de projecto identificadas na planta de implantação como «parcelas» deverão ser únicos ou devidamente coordenados e deverão submeter-se a regras estabelecidas em estudo arquitectónico de conjunto, de forma a garantir a qualidade da imagem urbana da zona, a sua unidade em termos de materiais, linguagem arquitectónica e integração paisagística e, ainda, uma correcta interacção espacial e funcional entre os edifícios e os espaços que a compõem.
Artigo 24.º — Unidades de execução
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004