- 1 -Para a execução do Plano será adoptado o sistema de cooperação, nas condições a definir em contrato de urbanização, a celebrar nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Os contratos de urbanização, entre os proprietários e demais agentes envolvidos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, definirão os termos da concretização dos projectos previstos no Plano.
- 3 -A realização desses projectos poderá ser faseada, desde que obedeça a uma programação aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Sistema de execução
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004
Referências (2)
- Artigo 123.º
- N.º 2 do Artigo 123.º