- 1 -No âmbito da execução do Plano serão observados os princípios da perequação compensatória dos benefícios e encargos dela resultantes, estabelecendo-se, com esse objectivo, uma série de permutas que assentam na máxima proporcionalidade entre o índice médio de utilização por cada propriedade, correspondente à edificabilidade média calculada nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e os respectivos custos das obras de urbanização.
- 2 -Sendo os encargos com as obras de urbanização integralmente assumidos pela POLIS Vila do Conde, S. A., os proprietários dos terrenos incluídos no Plano, na proporção do respectivo índice de utilização, asseguram a respectiva compensação através da cedência das áreas destinadas à construção do parque urbano, bem como à localização de todas as infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva previstos.
- 3 -Caso não se verifique a atribuição de capacidade construtiva nos termos do n.º 1, garantir-se-á aos particulares a manutenção da situação existente ou, se a execução do Plano determinar a demolição, o mecanismo perequativo traduzir-se-á na reconstituição de uma situação objectivamente equivalente à actual.
Artigo 25.º — Perequação dos benefícios e encargos
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 139.º