- 1 -Na implementação do Plano, com a duração prevista de 10 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Plano, só são permitidas obras de reabilitação ou manutenção dos edifícios de habitação unifamiliar e anexos existentes nas parcelas assinaladas como «CE» e que correspondem às áreas de construção existente, desde que seja cumprido o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 11.º deste Regulamento.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os anexos utilizados para indústria ou armazenagem, onde só são permitidas obras de manutenção.
Artigo 26.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004