- 1 -Na área abrangida pelo Plano haverá lugar a obras de urbanização relativas à reformulação das infra-estruturas existentes e à criação de novas infra-estruturas.
- 2 -A reformulação das infra-estruturas existentes traduz-se na revisão do traçado das ruas que circundam a área de intervenção a nordeste, noroeste e sudoeste, respectivamente Rua de Bernardino Craveiro, Rua do Pescador Bacalhoeiro, continuação desta rua e Rua da Agra Longa, no que se refere à respectiva faixa de rodagem, passeios, baias de estacionamento e correspondentes pavimentações, bem como à construção de caldeiras para a plantação de árvores, e à eventual revisão das infra-estruturas do subsolo: redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de gás, abastecimento de energia eléctrica, iluminação pública e sinalização.
- 3 -Estas deverão, na medida do possível, cumprir as áreas mínimas previstas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 4 -As infra-estruturas a criar corporizam-se:
- a)Na abertura das ruas propostas a sudeste e noroeste do parque urbano e aquela que se prevê, ortogonal a esta última e que entroncará com a Rua do Pescador Bacalhoeiro;
- b)Na construção de arruamentos, passeios, baias de estacionamento e correspondentes pavimentações, assim como a construção de caldeiras para a plantação de árvores e, ainda, a construção das infra-estruturas do subsolo: redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, abastecimento de gás, telecomunicações e dados, abastecimento de energia eléctrica, iluminação pública e sinalização;
- c)Deverão cumprir as medidas mínimas previstas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 5 -Os arruamentos propostos podem ser pontualmente alterados mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respectivos projectos de execução, desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa. Os projectos respectivos deverão contemplar as prescrições contidas no desenho n.º 9 - perfis, no desenho n.º 10 - perfis tipo dos arruamentos - pormenores e na planta de implantação (desenho n.º 14).
Artigo 8.º — Obras de urbanização
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004