Sem prejuízo do cumprimento da legislação directamente aplicável, é condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência prévia de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade.
Artigo 9.º — Condição geral de edificabilidade
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004