As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, que estabelece distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão instalada na rede.
Artigo 26.º — Servidão à passagem de linhas eléctricas
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994