A servidão radioeléctrica é constituída pelas áreas envolventes dos centros radioeléctricos, zonas de libertação, e pelas faixas que unem dois centros, faixas de desobstrução, devidamente assinaladas na planta actualizada de condicionantes e regida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 27.º — Servidão radioeléctrica
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994