As vias municipais, com excepção das estradas desclassificadas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, serão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária municipal estabelecida.
Artigo 29.º — Servidão non aedificandi às vias municipais
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994