São consideradas compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 37.º e 38.º, as seguintes instalações:
1) A instalação de indústrias das classes D e C, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de aparcamento e de circulação para as áreas vizinhas;
2) A instalação de armazéns que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:
- a)Congestionamento da circulação viária;
- b)Congestionamento dos espaços para estacionamento disponíveis;
- c)Diminuição da segurança rodoviária;
- d)Riscos de incêndio ou explosão.