- 1 -Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, só existirem.
- 2 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes ou loteamentos aprovados, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, nomeadamente no que se refere a tráfego e estacionamento.
- 3 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento plenamente eficazes, não serão autorizados os edifícios que:
- a)Ultrapassem a altura dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de cérceas estabelecido pela Câmara Municipal para o local;
- b)Contrariem o alinhamento dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de alinhamento estabelecido para o local.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do presente artigo as edificações referentes a equipamentos, unidades hoteleiras ou outras que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas e urbanísticas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, através de projecto realizado por arquitecto.
- 5 -Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:
- a)Ligação à rede viária e ou a sua beneficiação;
- b)Ligação à rede de águas residuais;
- c)Ligação à rede de abastecimento de água;
- d)Ligação à rede de energia eléctrica.
- 6 -No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas logo que elas existam.
- 7 -Todas as edificações são obrigadas a ceder, a título gratuito, as áreas necessárias para passeios e estacionamentos determinados pela Câmara Municipal.
- 8 -A edificação nos espaços urbanos fora do perímetro urbano da cidade de Mirandela e do perímetro urbano de Torre de D. Chama respeitará os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.º e 2.º andares a partir da cota de serventia;
- b)Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada bifamiliar ou em banda descontínua;
- c)A percentagem máxima construída no lote é de 60%.
- 9 -Enquanto não forem elaborados planos de urbanização, a edificação na área urbana da cidade de Mirandela e da vila de Torre de D. Chama respeitará os parâmetros definidos no n.º 8 do presente artigo, com excepção da alínea a), sendo a altura máxima de seis pisos - rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4º e 5.º andares - para a cidade de Mirandela e de quatro pisos - rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares - para a vila de Torre de D. Chama, sendo os pisos contados a partir da cota de serventia.
Artigo 40.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994