- 1 -É permitida a edificação, com carácter permanente, de instalações e equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer, com projecto obrigatoriamente elaborado por um arquitecto, devendo satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Uma integração cuidada na paisagem envolvente;
- b)Um cuidado especial em não poluir o meio ambiente, devendo os empreendimentos caracterizar-se por uma alta qualidade ao nível da arquitectura e do saneamento básico.
- 2 -Em projectos especiais de recreio e lazer será obrigatória a participação de arquitecto paisagista, para além da satisfação dos condicionamentos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Compete à Câmara Municipal definir os projectos que, pela sua natureza, dimensão e ou complexidade, serão classificados como especiais.
- 4 -É permitida a construção, a título precário, de instalações compatíveis com as actividades de recreio e lazer e sujeita a condicionamentos.
Artigo 56.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994