- 1 -A edificabilidade estabelecida no artigo anterior fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos seguintes condicionamentos:
- a)Dispor de acesso directo à rede viária pública;
- b)Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento;
- c)Dispor de ligação à rede de esgotos ou de fossa séptica;
- d)Dispor de energia eléctrica.
- 2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior a construção de anexos de apoio à actividade agro-florestal.
Artigo 67.º — Condicionamentos à edificabilidade
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994