- 1 -São áreas de protecção aos sítios histórico-arqueológicos as delimitadas, igualmente, na planta actualizada de condicionantes e referidas no artigo 22.º do presente Regulamento.
- 2 -É objectivo da delimitação destas áreas a salvaguarda e valorização do património existente.
Artigo 68.º — Caracterização e objectivo
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994