- 1 -As vias referidas no artigo 81.º serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.
- 2 -As vias municipais referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 82.º serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 10 m da zona da estrada e nunca inferiores a 5 m dos taludes, caso existam.
- 3 -As vias municipais referidas no n.º 4 do artigo 82.º serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 8 m da zona da estrada e nunca inferiores a 4 m dos taludes, caso existam.
- 4 -A reclassificação de qualquer via referida no artigo 82.º implica a redefinição da respectiva faixa de servidão non aedificandi, para a nova classificação e de acordo com o estabelecido nos artigos 28.º, 29.º e 84.º
- 5 -As vias férreas referidas no artigo 83.º serão protegidas por faixas non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.
Artigo 84.º — Faixas de servidão non aedificandi
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994