- 1 -Nas áreas de equipamento as regras de edificabilidade serão função do programa definido para cada caso, tendo sempre em consideração a legislação em vigor e as normas nacionais e comunitárias aplicáveis.
- 2 -Os projectos dos equipamentos devem ser acompanhados por estudos de integração urbana, bem como prever estacionamento público com capacidade adequada aos usos pretendidos, tendo sempre em consideração igualmente o disposto na secção I do capítulo IV.
Artigo 13.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995