- 1 -Os espaços industriais são constituídos pelas áreas como tal delimitadas na planta de ordenamento e destinam-se à implantação de edifícios fabris, oficinas, armazéns, silos, depósitos, construções de natureza recreativa e social que os complementem e ainda escritórios, instalações de exposições, portarias e outros para serviços de vigilância e manutenção destes estabelecimentos e seus afins ou complementares.
- 2 -Os espaços industriais deverão ser objecto de plano de pormenor ou alvará de loteamento, completado obrigatoriamente com os respectivos projectos de infra-estruturas, designadamente das redes viárias, de abastecimento de água, de águas residuais e pluviais, de energia eléctrica, de gás e de telecomunicações, elaborados em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 16.º — Definição e caracterização
Vigente desde: 19/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1995