- 1 -Todas as unidades a instalar nos espaços industriais ficam sujeitas às regras específicas do exercício da actividade industrial definidas na legislação em vigor.
- 2 -A instalação das unidades das classes A e A e B obedecerá ainda ao seguinte:
- a)Percentagem máxima de solo impermeabilizado com construção ou pavimentação: 70%;
- b)O tratamento de efluentes deverá ser efectuado em estação própria de cada unidade, sempre que a lei o determine;
- c)Os espaços livres não impermeabilizados deverão ser tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), quando necessário;
- d)Nos termos da legislação em vigor, as unidades industriais devem ser providas de sistemas antipoluentes, devendo o seu licenciamento ser precedido de estudo de impacte ambiental, designadamente para a classe A;
- e)Quando a sua localização confinar com aglomerado urbano, deverá garantir-se entre ambos uma faixa de protecção com a largura mínima de 100 m.
- 3 -As instalações das unidades das classe B, C e D obedecerão, além do disposto no n.º 1 do presente artigo, ao seguinte:
- a)Percentagem máxima de solo impermeabilizado com construção ou pavimentação: 80%;
- b)Cércea máxima 7 m, excepto em casos de instalações tecnicamente justIficadas;
- c)Quando a sua localização confinar com aglomerados urbanos, deverá garantir-se entre ambos uma faixa de protecção com a largura média de 20 m e mínima de 10 m;
- d)Ao disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O número de lugares de estacionamento a prover em cada unidade no terreno ou parcela em que se encontra implantado não poderá ser inferior ao definido no n.º 1 do artigo 57.º da secção I do capítulo IV.
Artigo 17.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995