As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, independentemente da dimensão da área sobre que incidam, ficam condicionadas, nos termos da legislação em vigor, a autorização prévia do Instituto Florestal e da Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995