As operações decorrentes de acções de arborização, rearborização e exploração florestal de espaços florestais integrados na REN terão de ser sujeitas previamente a autorização do Instituto Florestal.
Artigo 21.º — Acções de arborização, rearborização e exploração florestal em áreas integradas na REN
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995